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Alteração de regime de turnos de revezamento para fixos em refinaria é válida

A mudança foi considerada benéfica para o trabalhador.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a mudança do regime de revezamento para horário fixo de empregados da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) em Duque de Caxias (RJ). Para a Turma, trata-se de alteração temporária lícita, por ser benéfica aos trabalhadores.
 

Revezamento x turno fixo

Os empregados trabalhavam em turnos de revezamento, com limite de 168 horas mensais, em escala 3x2 (três dias de trabalho por dois de descanso), conforme estabelecido por norma coletiva. Com a alteração, promovida unilateralmente pela Petrobras, passaram a ter turnos fixos, em escala 5x2 (cinco dias de trabalho por dois dias de folga, com a venda de um dia de folga), sujeitos à duração mensal do trabalho de 200 horas. 
 

Manutenção programada

Na reclamação trabalhista, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação de Petróleo de Duque Caxias pretendia o pagamento das horas extras excedentes à 168ª hora mensal entre 9/2 e 6/3/2015. Esse período corresponde a uma "parada de manutenção programada", em que os equipamentos para manutenção, conforme programação anual prévia realizada da empresa. 
 

Ato unilateral

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, por entender que a "parada de manutenção" se  enquadra na hipótese excepcional prevista no artigo 61 da CLT. De acordo com esse dispositivo, a duração do trabalho pode exceder a duração normal em caso de força maior ou para a conclusão ou a realização de serviços inadiáveis.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, reformou a sentença, por considerar que a alteração havia se dado por ato unilateral da empresa. Segundo o TRT, as paradas de manutenção não são evento de força maior ou imprevisíveis.
 

Alteração benéfica

O relator do recurso de revista da Petrobras, ministro Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com o artigo 468 da CLT, a alteração do contrato individual de trabalho só é lícita por mútuo consentimento e desde que não resultem  prejuízos ao empregado. Na sua avaliação, o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento é prejudicial à saúde do trabalhador, tanto que se desenvolve em jornada de seis horas. 

Para o ministro, a mudança da jornada se insere nas faculdades do empregador, que detém o comando do empreendimento. “A questão sobrepuja o mero interesse econômico, prevalecendo o direito indisponível do trabalhador à saúde e à qualidade de vida”, frisou. 

A decisão foi unânime.

Processo: 11181-94.2015.5.01.0203

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