Empresa alegou que o seguro não cobre danos no voo de volta da viagem.
O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a AIG Seguros Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais diante da recusa de cobertura à cliente que teve bagagem extraviada em voo.
A autora da ação contou que adquiriu o seguro da empresa para uma viagem de férias à Europa. No voo de volta, sua mala foi extraviada e entregue somente dois dias após seu retorno. A requerente disse que notificou o sinistro no site da seguradora, mas a requerida negou-se a pagar a indenização.
A empresa, por sua vez, confirmou não ter feito o pagamento sob a justificativa de que, pelas condições gerais do seguro de viagem, o extravio no voo de volta configura risco excluído da apólice, tendo em vista que a cliente já está retornando à sua residência.
Ao analisar a demanda, a juíza verificou que, no contrato enviado pela seguradora à requerente, consta a informação de que, no caso de atraso de bagagem entre 4 horas e 4 dias após o horário de chegada ao destino, o cliente terá direito à indenização. Observou, também, que, no documento, não há qualquer informação relativa à exclusão de responsabilidade caso o extravio ocorra no voo de retorno.
Assim, a magistrada considerou a conduta da ré abusiva e incabível e condenou a AIG Seguros Brasil a pagar à autora a importância de R$ 750,00 a título de indenização por danos materiais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0763799-92.2019.8.07.0016
A mudança foi considerada benéfica para o trabalhador.
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