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STJ reconhece legitimidade de ex-cônjuge em execução quando dívida foi contraída durante o casamento

Decisão define que a data da dissolução da comunhão universal de bens é determinante para inclusão do ex-parceiro no polo passivo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma mulher, casada sob o regime de comunhão universal de bens, pode ser incluída no polo passivo de uma execução, desde que a dívida tenha sido contraída antes da dissolução do vínculo conjugal.

O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial nº 2.020.031, relatado pela ministra Nancy Andrighi. Segundo a relatora, o marco temporal para definir a legitimidade processual do ex-cônjuge é a data da extinção da comunhão, prevista no artigo 1.671 do Código Civil.

De acordo com a decisão, para as dívidas assumidas enquanto persistir a comunhão de bens, ambos os cônjuges são legitimados a responder pela execução, ainda que apenas um tenha participado diretamente do negócio jurídico. Em contrapartida, obrigações assumidas após a dissolução da comunhão não geram essa legitimidade.

A ministra ressaltou que a inclusão do ex-cônjuge no polo passivo não implica, automaticamente, responsabilidade patrimonial, cabendo a ele demonstrar que a dívida não beneficiou a entidade familiar ou que os bens em questão são incomunicáveis.

No caso analisado, a comunhão universal foi dissolvida em agosto de 2019, enquanto a dívida foi contraída em junho de 2018 motivo pelo qual o STJ reconheceu a legitimidade da ex-esposa para compor o polo passivo da execução.

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