Decisão define que a data da dissolução da comunhão universal de bens é determinante para inclusão do ex-parceiro no polo passivo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma mulher, casada sob o regime de comunhão universal de bens, pode ser incluída no polo passivo de uma execução, desde que a dívida tenha sido contraída antes da dissolução do vínculo conjugal.
O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial nº 2.020.031, relatado pela ministra Nancy Andrighi. Segundo a relatora, o marco temporal para definir a legitimidade processual do ex-cônjuge é a data da extinção da comunhão, prevista no artigo 1.671 do Código Civil.
De acordo com a decisão, para as dívidas assumidas enquanto persistir a comunhão de bens, ambos os cônjuges são legitimados a responder pela execução, ainda que apenas um tenha participado diretamente do negócio jurídico. Em contrapartida, obrigações assumidas após a dissolução da comunhão não geram essa legitimidade.
A ministra ressaltou que a inclusão do ex-cônjuge no polo passivo não implica, automaticamente, responsabilidade patrimonial, cabendo a ele demonstrar que a dívida não beneficiou a entidade familiar ou que os bens em questão são incomunicáveis.
No caso analisado, a comunhão universal foi dissolvida em agosto de 2019, enquanto a dívida foi contraída em junho de 2018 motivo pelo qual o STJ reconheceu a legitimidade da ex-esposa para compor o polo passivo da execução.
Para o colegiado, tal pronunciamento pode causar prejuízo à parte, por não ter sido observada a necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência da multa por descumprimento da obrigação de fazer.
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