Tribunal reforça a proteção do consumidor e estabelece critérios para indenizações e multas em casos de atraso na entrega de imóveis
A compra de um imóvel na planta representa, para muitos brasileiros, a concretização de um sonho. No entanto, o entusiasmo pode se transformar em frustração quando a entrega da obra sofre atrasos — situação que tem se tornado cada vez mais comum no mercado imobiliário.
Diante desse cenário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem desempenhado papel fundamental ao consolidar entendimentos sobre o tema, buscando equilibrar as relações entre construtoras e consumidores. A corte reconhece que o atraso injustificado configura descumprimento contratual, garantindo ao comprador o direito a indenização por danos materiais e morais, além da aplicação de multas previstas em contrato.
Um dos pontos pacificados pelo tribunal é a validade do prazo de tolerância de até 180 dias, desde que esteja expressamente previsto no contrato. Ultrapassado esse limite, o comprador pode optar por rescindir o contrato e reaver os valores pagos com correção, ou exigir a entrega do imóvel acompanhada de compensação pelos prejuízos.
Outro entendimento importante é o de que, durante o período de atraso, a construtora deve indenizar o comprador pelo equivalente ao valor de aluguel do imóvel, já que este foi privado do uso do bem. Além disso, cláusulas que impõem penalidades apenas ao consumidor, sem reciprocidade para a construtora, são consideradas abusivas e, portanto, inválidas.
Para evitar prejuízos, o ideal é que o comprador mantenha todos os documentos organizados, como contrato, comprovantes de pagamento e comunicações trocadas com a empresa. Essas provas são essenciais em eventual ação judicial.
Com esses entendimentos, o STJ reforça a importância da transparência contratual e da proteção do consumidor, assegurando uma reparação justa àqueles que enfrentam atrasos na entrega de seus imóveis.
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