A ré foi condenada a pagar a autora as quantias de R$ 6.750,00 a título de reparação por dano moral, e R$ 8.475,00 pelo dano estético.
A Elevadores Atlas Schindler S.A foi condenada a indenizar uma mulher que sofreu uma fratura na perna esquerda após sofrer uma queda por conta de problemas de funcionamento em elevador. A decisão é do juiz da 16ª Vara Cível de Brasília.
Constam nos autos que a autora teria caído por conta do mal funcionamento do elevador fabricado e mantido pela ré. Ela narra que, por conta disso, sofreu uma fratura exposta na perna esquerda, o que a deixou hospitalizada por quase um mês. Afirma ainda que se submeteu a diversos procedimentos e que até o momento do ajuizamento da ação não havia retornado às suas atividades habituais. Assim, a autora pede indenização por danos materiais, morais e estéticos e seu filho indenização por danos morais por ter presenciado o sofrimento da mãe após o acidente.
Em sua defesa, a empresa alega que o elevador do prédio da autora possui 60 anos de uso e que as intercorrências narradas pela autora “não significam vício ou defeito na prestação dos serviços ou no fornecimento de produtos”. A ré afirma ainda que não há requisitos para configuração da sua responsabilidade civil.
Ao decidir, o magistrado observou que os fatos narrados e os depoimentos juntados aos autos demonstram que a queda da autora “ocorreu em razão de problemas no funcionamento do equipamento, sendo o caso de reconhecimento da responsabilidade da ré pelos infortúnios advindos desse evento”. O julgador entendeu que a conduta da ré, ao deixar o elevador operando de forma irregular, violou a integridade física da autora e provocou abalo psicológico. O juiz reconheceu também o dano estético.
Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a autora as quantias de R$ 6.750,00 a título de reparação por dano moral, e R$ 8.475,00 pelo dano estético. O pedido de indenização por danos morais do filho da autora foi julgado improcedente, uma vez que ele “não demonstrou maiores impactos em sua vida causados pelo acidente.”
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0728956-83.2018.8.07.0001
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