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STJ decide que crime de poluição ambiental se configura mesmo sem dano comprovado

Tribunal afirma que a simples possibilidade de risco à saúde humana ou ao meio ambiente é suficiente para caracterizar o delito, reforçando o princípio da precaução e a proteção ambiental preventiva.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.377), o entendimento de que o crime de poluição ambiental previsto no artigo 54 da Lei 9.605/1998 é de natureza formal. Isso significa que não é necessário que o dano à saúde humana ou ao meio ambiente se concretize basta a potencialidade de risco para que a conduta seja considerada criminosa.

Segundo o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada conforme os princípios constitucionais da prevenção, da precaução e do desenvolvimento sustentável.

“A mera possibilidade de causar dano à saúde humana ou ao equilíbrio ecológico já é suficiente para configurar o crime, evidenciando seu caráter de perigo abstrato”, destacou o ministro.

O entendimento reforça a importância de proteger o meio ambiente antes que o dano aconteça, reconhecendo o valor jurídico autônomo do equilíbrio ecológico e o interesse difuso da sociedade na preservação ambiental.

O caso analisado

O processo teve origem em Minas Gerais, onde o proprietário de um bar foi denunciado por poluição sonora, devido a ruídos acima do limite permitido em lei. Embora condenado em primeira instância, o tribunal estadual havia desclassificado a conduta para contravenção penal, alegando falta de provas de prejuízo à saúde.

No entanto, o STJ restabeleceu a condenação, reconhecendo que a emissão de ruídos excessivos já representa potencial de dano à saúde e ao bem-estar coletivo. O ministro Paciornik ressaltou que o princípio da precaução impõe a responsabilização mesmo em situações de risco hipotético, visando proteger bens jurídicos coletivos como o meio ambiente e a saúde pública.

Proteção preventiva

Para o STJ, nos crimes ambientais de natureza formal, a consumação independe de dano efetivo, bastando a conduta que exponha o meio ambiente ou a população a risco. A decisão consolida a atuação preventiva do Judiciário na defesa ambiental, priorizando a preservação e o equilíbrio ecológico sobre a mera reparação posterior.

📜 Processo: REsp 2.205.709 – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik

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