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STJ confirma que regressão cautelar de regime pode ocorrer sem ouvir o preso

Corte estabelece tese repetitiva e define que medida é provisória, depende de fundamentação e não exige prévia oitiva do apenado.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.347), que a regressão cautelar do regime prisional pode ser aplicada sem a necessidade de ouvir previamente o apenado. A Corte fixou que essa medida possui caráter provisório, fundamenta-se no poder geral de cautela do juízo da execução penal e pode ser adotada até a conclusão da apuração da falta.

Com a tese firmada, o entendimento — já consolidado há anos nas decisões do STJ — passa a ser obrigatório para todos os juízes e tribunais do país, conforme determina o artigo 927 do Código de Processo Civil.

Por que a oitiva não é exigida?

O relator, ministro Og Fernandes, destacou que a regressão cautelar tem natureza processual e função semelhante à da prisão provisória. Por isso, deve ser aplicada de imediato, sempre que houver urgência ou risco à ordem e à disciplina do sistema prisional.

Segundo ele, exigir a oitiva prévia tornaria a medida ineficaz. "A regressão cautelar é fundamentada no poder geral de cautela do juízo da execução e na necessidade de preservação dos objetivos da execução penal, como a ressocialização", afirmou.

Regressão definitiva x regressão cautelar

O STJ reforçou que a regressão do regime pode ocorrer em duas modalidades, com finalidades diferentes:

Regressão definitiva:
Prevista no artigo 118 da LEP, tem caráter sancionatório, produz efeitos consolidados e só pode ser determinada depois da conclusão do procedimento legal, incluindo a oitiva do apenado.

Regressão cautelar (provisória):
Não tem natureza punitiva, mas preventiva. Pode ser adotada liminarmente, como tutela de urgência, para garantir o cumprimento da pena e preservar a disciplina enquanto a falta é apurada.
Por essa razão, não exige audiência prévia do preso.

Quando a medida é necessária?

O relator lembrou que, em determinadas situações, exigir a oitiva impediria reação rápida da Justiça. Um exemplo citado foi o caso de um preso do regime semiaberto que tenta fugir: impedir sua regressão imediata ao regime fechado poderia comprometer a continuidade da execução penal.

Ainda assim, o ministro reforçou que a regressão cautelar não é automática: depende de decisão judicial fundamentada e da demonstração da necessidade da medida.

A oitiva do reeducando deve ocorrer assim que possível, dentro do procedimento destinado à apuração definitiva da falta, com respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.

Tese fixada pelo STJ – Tema 1.347

“A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta.”

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