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Acesso a herança digital protegida por senha exige incidente processual, decide STJ

Terceira Turma define que, na ausência de senha, herdeiros só poderão acessar bens digitais por meio de procedimento específico vinculado ao inventário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando uma pessoa falece sem ter compartilhado senhas de acesso a seus dispositivos eletrônicos, a busca por informações patrimoniais e bens digitais deverá ser realizada por meio de um incidente processual próprio, instaurado de forma paralela ao processo de inventário. O procedimento deverá contar com o apoio de um profissional especializado, denominado inventariante digital, responsável por identificar e classificar os ativos transmissíveis.

O entendimento foi fixado no julgamento do recurso envolvendo o inventário das vítimas de um acidente de helicóptero ocorrido em São Paulo, em 2016. Como não há legislação específica sobre herança digital, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, propôs a criação do chamado “incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais”.

Preservação da intimidade e dos direitos de personalidade

De acordo com a decisão, o acesso aos aparelhos eletrônicos deverá ser feito exclusivamente por profissional especializado, garantindo que apenas os bens transmissíveis sejam catalogados, enquanto conteúdos que possam violar a intimidade do falecido ou de terceiros sejam preservados.

A questão chegou ao STJ após uma das inventariantes solicitar, por meio de ofício, que a empresa Apple liberasse o acesso ao celular de uma das vítimas. A ministra Nancy Andrighi, no entanto, destacou que autorizar a empresa a abrir o equipamento poderia configurar violação à intimidade, sendo necessário que o procedimento ocorra sob supervisão judicial.

Base legal e interpretação analógica

Segundo a relatora, o direito sucessório deve assegurar que a falta de acesso às senhas não comprometa a transmissão do patrimônio digital. Contudo, ela ressaltou que nem todos os bens digitais são transmissíveis, especialmente aqueles que envolvam direitos de personalidade.

A decisão foi fundamentada em interpretação analógica com outros institutos processuais já existentes, afastando a caracterização de ativismo judicial. A relatora destacou que cabe ao juiz equilibrar o direito dos herdeiros à herança, previsto no artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal, com a proteção da intimidade e da vida privada do falecido e de terceiros.

Com isso, o STJ determinou o retorno do processo à primeira instância para a instauração do incidente processual, que deverá orientar futuras situações semelhantes enquanto não houver legislação específica sobre herança digital.

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